Parabéns pelo artigo! Só um adendo, se me permite: qdo o art. 301 do CPP fala que qq do povo “poderá” prender em flagrante, neste incluindo os Guardas Municipais, muito bem demonstrado por Vossa
Parabéns pelo artigo! Só um adendo, se me permite: qdo o art. 301 do CPP fala que qq do povo “poderá” prender em flagrante, neste incluindo os Guardas Municipais, muito bem demonstrado por Vossa
"Tudo bem", mas, "concessa venia", não deveriam esquecer que, como de forma inconteste deixou firmado o genial Abraham Lincoln ("in" "Lincoln by Emil Ludwig"), “Os políticos são pessoas que só vêm os
Professor Rogério, se esse processo tivesse sido acompanhado por Doutores do direito, com certeza a população entenderia bem melhor o que aconteceu de verdade, não esse espetáculo midiático politico.
Engraçado alguns aqui fazem coro á vontade popular! Se essa fosse assim tão importante, pra quê então judiciário? Faríamos escrutínios populares, os TREs da vida seriam encarregados de julgar as
Igor em primeiro lugar o fato da ação ter se tornado inocua em nada tem relação com as provas hackeadas; Em segundo lugar quando o assistido figura como réu o patrono utiliza de todos os artifícios
Aos incautos e aos "colegas advogados" de plantão inconformados com mais essa decisão do STF, meus pêsames. Os leigos até entendemos e aceitamos essa "revolta patente", mas dos nobres advogados
Vou me ater ao artigo! No que concerne a interrupção do prazo prescricional temos que olhar duas coisas: primeiro, se a incompetência for absoluta, a denúncia a este Juízo não interrompe o prazo
Vou me ater ao artigo! No que concerne a interrupção do prazo prescricional temos que olhar duas coisas: primeiro, se a incompetência for absoluta, a denúncia a este Juízo não interrompe o prazo
Eu sou advogado especialidade penal. Não tenho coragem de opinar sobre matéria civil, trabalhista, tributária,etc.etc Por qual razão os civilistas, trabalhistas ou tributaristas não fazem o mesmo em
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