Parabéns pelo artigo! Só um adendo, se me permite: qdo o art. 301 do CPP fala que qq do povo “poderá” prender em flagrante, neste incluindo os Guardas Municipais, muito bem demonstrado por Vossa Senhoria, este “prender” se refere a “uma ordem”, pq prender “fisicamente” só é permitido a autoridade policial, que é quem tem o poder de polícia, poder este que não é conferido a GM. Muito se tem visto GMs prendendo “fisicamente” e levando o indivíduo a Delegacia Policial, sem a presença da Polícia, fugindo a sua função auxiliar, contrariando a CR, que determina que a prisão física só pode ser efetuada por órgãos da segurança pública. Isto deve ser combatido com veemência para que as GMs atuem de forma prevista na Constituição, que deve ser seu norte.